(Relatora: Maria dos Anjos Nogueira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o primeiro pressuposto para a efetivação da responsabilidade civil do Estado é a existência de um erro judiciário que consubstancie um facto ilícito. Tal erro judiciário pode consistir em erro de direito (“decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais”) ou erro de facto (decisões jurisdicionais “injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”). Acresce que o erro judiciário atendível é apenas aquele especialmente qualificado. Estando em causa um erro de direito, apenas é relevante para efeitos de responsabilidade civil aquele que seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, isto é, deve “tratar-se de um erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de norma jurídica”. Por outro lado, existe um erro de facto especialmente qualificado quando este é “clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa”. Por outro lado, à luz do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP, constitui requisito processual fundamental para a efetivação da responsabilidade por erro judiciário que ocorra uma prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, ou seja, exige-se um re-exercício da função jurisdicional, prévio a uma eventual ação de indemnização, concluindo-se que se verifica um erro judiciário imputável ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão. O erro judiciário terá de ser invocado e demonstrado, não na própria ação de indemnização que visa ressarcir o cidadão lesado por essa decisão danosa, mas sim em sede de recurso da decisão em que aquele erro foi cometido. O n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP não é aplicável quando esteja em causa a responsabilidade dos Estados membros por ações ou omissões dos órgãos jurisdicionais que violem o direito comunitário, com fundamento último no princípio do primado da União Europeia».

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