(Relator: Afonso Cabral de Andrade) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o julgamento sobre a credibilidade daquela testemunha efetuado, com trânsito em julgado no primeiro processo, impõe-se necessariamente no segundo. Ainda que assim não fosse, e o Tribunal viesse agora a concluir que a testemunha tinha mentido, o alegado dano sofrido pelo autor não teria sido causado pela testemunha, mas sim pela decisão judicial condenatória, o que significa que a ação para ressarcimento dos alegados danos deveria ser intentada não contra a testemunha, mas sim contra o Estado, ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, pelo exercício da função jurisdicional, constante da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro. Ou, estando reunidos os requisitos para tal, poderia o lesado interpor recurso extraordinário de revisão. Assim, uma ação de indemnização intentada contra réu que foi ouvido como testemunha em processo anterior, pedindo a condenação dele a ressarcir o autor pelo prejuízo sofrido com a prolação da sentença, está sempre votada ao fracasso».

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