(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «se se pretende imputar uma responsabilidade por inobservância das regras de segurança ao sinistrado, é necessário alegar e provar o circunstancialismo preciso em que ocorreu o acidente, designadamente no que respeita às condições de segurança que o sinistrado estava obrigado a observar, por forma a permitir concluir que houve um efetivo incumprimento dessas regras. Não permitindo a fatualidade provada estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente, o facto do sinistrado, na altura, ser portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,94% só por si não é suscetível de descaracterizar o acidente de trabalho e conduzir à sua não reparabilidade».

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