(Relator: José Alberto Moreira Dias) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o direito de regresso da al. c), do n.º 1 do artigo 27º do DL n.º 291/2007, assenta no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, na medida em que assenta numa causa de pedir complexa, que se traduz: a) na satisfação pela seguradora de indemnização devida aos lesados em acidente de viação em que foi interveniente o veículo por si segurado; b) esse acidente é de imputar culposamente ao condutor desse veículo; e c) esse condutor, no momento do acidente, conduzia aquele veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como tal, embora o direito de regresso seja um direito novo, que nasce na esfera jurídico-patrimonial da seguradora, com o pagamento da indemnização devida aos lesados no acidente, esse direito de regresso, não abstrai da conduta do condutor do veículo segurado, mas antes assenta na conduta deste, que culposamente causou o acidente, quando seguia ao volante do veículo segurado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Tendo o devedor/insolvente causado culposamente o acidente quando conduzia o veículo segurado pela recorrente com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, apesar de à seguradora assistir o direito de regresso sobre o condutor do veículo por si segurado em relação às quantias indemnizatórias que pagou aos lesados nesse acidente, esse direito indemnizatório que assiste à seguradora não integra a previsão da exclusão da exoneração prevista na al. b), do n.º 2 do artigo 245º do CIRE, quando se verifica que, esse condutor, foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário com dolo de conduta mas com negligência consciente de perigo. O dolo de perigo não se confunde com o dolo de dano».

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