(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a regra geral que decorre do princípio geral enunciado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil é a de que beneficiário da indemnização é, em regra, apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, o que exclui o terceiro, que só mediata, reflexa ou indiretamente foi prejudicado. Excepcionalmente, a lei considera também com direito a indemnização certas pessoas que só mediatamente são afetadas pelo facto lesivo, como seja nos casos previstos e regulados nos artigos 495.º (no que se reporta a certos danos patrimoniais que terceiros sofram em caso de morte ou lesão corporal de outrem) e 496.º, n.º 2, 3 e 4 (versando sobre danos não patrimoniais suportados por alguém em consequência – ou reflexo – de lesão diretamente sofrida por outrem), ambos do Código Civil. A interpretação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09-01-2014, para os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil, no tocante à sua delimitação objetiva (danos incluídos na indemnização), tem «como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante». Não se apurando que as lesões que sofreu o sinistrado foram gravíssimas, nem que tais danos tenham causado nos seus pais um sofrimento intenso ou particularmente relevante, não têm estes direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais («reflexos»). O facto de o lesado ser estudante e não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência da lesão, pois que esta afetará o lesado para o resto da vida, podendo criar-lhe diversos constrangimentos na consideração de oportunidades profissionais futuras».

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