(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é admissível, sempre numa análise casuística, “cumular” a resolução do contrato de empreitada de consumo – com o seu característico efeito retroativo (mais ou menos completo) – e a atribuição de indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos gerais de direito (cf. artigos 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, e 1223.º, todos do CC) e em especial conforme previsto no artigo 12.º da Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor)».

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