(Relator: Sousa Pinto) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a menos que demonstrem ter agido sem culpa. A avaliação da conduta dos gerentes, passível de integrar a sua responsabilidade para com a sociedade, deve ter sempre em conta o dever geral de diligência contido no artigo 64.º do CSC. A responsabilidade dos administradores para com a sociedade, como responsabilidade subjetiva que é, para que possa verificar-se carece que se mostrem preenchidos os requisitos: facto ilícito, culpabilidade, prejuízo e nexo de causalidade. No caso em apreço, mesmo que a culpa se não presumisse, ainda assim se diria que a atitude do gerente, aferida em função do quadro dum normal gestor (para o que aponta o artigo 64.º do CSC), seria passível de ser censurada a título de culpa, pois que é exigível que um administrador tenha especiais cuidados na forma como efetua pagamentos (essencialmente de certa monta). Com efeito, poderia/deveria previamente à concretização do depósito contactar a credora ou o seu mandatário, dando-lhe conta ou dessa sua intenção, ou solicitando-lhe indicações sobre a forma como o deveria fazer».

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