(Relator: Paulo Fernandes da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a detenção em flagrante delito por autoridade policial supõe o cometimento de um crime ou, pelo menos, a existência de fortes indícios do seu cometimento. O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados por detenção injustificada levada a cabo por agente de autoridade, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Sob pena do Estado responder igualmente naqueles termos, a apresentação pelo Ministério Público de um arguido a julgamento no âmbito de um processo sumário pressupõe, além do mais, que do respetivo expediente conste «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena». No caso em apreço, a detenção injustificada do ora Autor e a sujeição do mesmo a julgamento em processo sumário, sem indicação dos factos integrantes do denominado tipo objetivo de ilícito do crime de injúria agravada que lhe era imputado, fundamentam a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00, pelos apurados danos morais causados ao Autor. A atualização da indemnização por danos não patrimoniais reporta-se à data da prolação da sentença de 1.ª instância, pelo que os juros moratórios são devidos desde então».

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