(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a determinação do tribunal internacionalmente competente está condicionada à natureza da relação jurídica configurada pelo autor, ou seja, da causa de pedir por este invocada e ao pedido formulado, sendo que a causa de pedir assenta nos fundamentos constituídos por pontos de facto com função instrumentada (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que consubstancia aquela causa de pedir (facto jurídico). Não estando, é certo, em equação in casu a aplicação do direito comunitário, justifica-se o auxílio dos ensinamentos provindos do TJUE, em contextos litigiosos análogos; e , na jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», contido no artigo 7º, nº 2 do Regulamento nº 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, reforçado pela jurisprudência do mesmo tribunal ao sugerir a aplicação do critério segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias, verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses. Nos autos, os jogos de vídeo produzidos pela Ré sociedade comercial sediada nos EUA, encontram-se disponíveis em Portugal, através de venda direta ou indireta, o Autor é português e domiciliado em Lisboa e, reclama da Ré a obrigação de reparar os danos materiais e não patrimoniais causados na sua imagem pessoal e profissional, pelo que é de concluir que o tribunal detém competência internacional para julgar o pleito, concorrendo os fatores de atribuição de competência tipificados nas al) a) e b) do artigo 62º do CPC».

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