(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no regime atual do Seguro Automóvel Obrigatório, em caso de acidente de viação, conhecido o responsável que não beneficie de seguro válido e eficaz, sendo o Fundo de Garantia Automóvel garante da satisfação das indemnizações perante a vítima, o litisconsórcio necessário tem como consequência relevante aumentar a possibilidade de o Fundo obter ressarcimento do pagamento efetuado. Apesar de a obrigação do FGA e do responsável civil não serem verdadeiramente solidárias, no contexto do artigo 497º do Código Civil, antes de solidariedade imprópria ( imperfeita ou impura), certo é que, perante o lesado, ambos respondem solidariamente, como se afirma no artigo 54º, nº3, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto; tal comportará a necessidade de condenação solidária dos demandados, alcançando, assim, em economia de tempo e meios, a definição dos pressupostos do direito de sub-rogação do FGA, sob pena de o regime processual propugnado redundar em “pura inutilidade”. A intervenção corretiva do juízo equidade no valor compensatório fixado pelos danos não patrimoniais deverá ter em conta o padrão jurisprudencial tendencial seguido em casos análogos –artigo 8º, nº3, do Código Civil – em razão das exigências do princípio da igualdade e da uniformização das decisões judiciais».