(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «na perspectiva da substância do direito de reparação da perda total da viatura, não se concebe que, na operação aritmética, os valores em equação reportem à data do pagamento da indemnização ao lesado, visto que, a reconstituição dos elementos integrantes deverá refletir, necessariamente, a data da ocorrência do evento danoso, seja no tocante ao valor comercial da viatura, seja do valor do salvado, operando-se a devida actualização monetária através dos juros de mora incidentes sobre o total indemnizatório apurado, sob pena de um indevido e ilícito locupletamento.  Prosseguindo a densificação jurisprudencial do alcance do direito de reparação pela privação do uso do veículo, a compensação monetária a fixar pressupõe a intercepção de juízos de equidade. Evidenciando-se a perda total da viatura e a aquisição de uma outra viatura pelo lesado, a partir daí não subsiste, ipso facto, a frustração das vantagens de utilização, ou outro dano concreto apurado, que razoavelmente justifique compensação monetária acrescida».

Consulte, aqui, o texto da decisão.