(Relatora: Maria da Conceição Saavedra) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «de acordo com o artigo 225º, nº 1, do C.P.P., aquele que, designadamente, tiver sofrido prisão preventiva pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (al. b) do nº 1), ou se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente (al. c) do nº 1). O erro motivador da privação da liberdade a que se refere a al. b) do nº 1 do artigo 225º do C.P.P. deve respeitar à apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, e não à aplicação do direito, e o erro tem de ser grosseiro ou indesculpável. A ausência da concreta menção “fortes indícios” nas decisões judiciais que determinaram a aplicação aos arguidos da prisão preventiva ou a sua manutenção não significa forçosamente que não tenha sido realizado nas mesmas um juízo de indiciação ou que tais “fortes indícios” não existissem. As irregularidades e as nulidades processuais respeitam à legalidade dos atos correspondentes, não se integrando as questões processuais, à partida e por definição, na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação da medida de coação. O artigo 27º, nº 5, da C.R.P., não impõe o dever de indemnizar todo e qualquer arguido não pronunciado ou absolvido a quem haja sido anteriormente aplicada a medida de coação de prisão preventiva, visando apenas compensar situações de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade. O legislador não estabeleceu que a concessão da indemnização ao sujeito a prisão preventiva dependeria da respetiva não acusação, não pronúncia ou absolvição final no processo-crime; fez depender essa concessão da demonstração de que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente. Não se revela inconstitucional, por violação do artigo 27º, nº 5, da C.R.P., ou de qualquer outro preceito daquela Lei Fundamental, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 225º do C.P.P. entendida no sentido de que não pode beneficiar da indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou provar, designadamente na ação de indemnização, que não praticou o crime. A conclusão, no despacho de não pronúncia, de que não se apresentavam, então, indícios suficientes para justificar a submissão dos factos a julgamento, pois seria muito mais provável a absolvição dos arguidos, pela fragilidade dos seus principais fundamentos, não se mostra suficiente para afirmar, de forma positiva, que os arguidos não foram, afinal, agentes dos crimes que lhes foram imputados, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do nº 1 do artigo 225º do C.P.P. Não tendo, além disso, os Autores, arguidos no dito processo-crime, comprovado, como lhes incumbiria, no âmbito da ação cível interposta com fundamento na dita al. c) do nº 1 do artigo 225º do C.P.P., que não praticaram os crimes que lhes haviam sido imputados, deve improceder a referida ação».

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