(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «nos casos de “perda de chance” processual importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, no sentido de apurar qual a solução jurídica que mais provavelmente seria proferida no tribunal da ação em que a parte que a invoca alega ter ficado prejudicada. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (artigo 342.º, n.º 1, do CC). No caso dos autos e para efeitos de indemnização por “perda de chance” processual, recai sobre o Autor o ónus de provar a probabilidade de sucesso da ação de impugnação do despedimento instaurada em seu nome pelo Réu, na qualidade de advogado, mas que acabou por ser julgada improcedente em virtude da procedência da excepção da prescrição e que ao réu dos autos é imputável. Apesar disso, não se pode também ignorar que, na mesma ação de natureza laboral, era sobre a entidade patronal que recaía o ónus de provar os factos integrativos da justa causa do despedimento, cabendo ao trabalhador produzir a contraprova desses factos, nos termos do artigo 346.º do CC. Deste modo, cabia ao Autor da presente ação demonstrar a alta probabilidade da sua entidade patronal não conseguir produzir a referida prova».

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