(Relator: Tibério Nunes da Silva) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito de um contrato de empreitada, o direito do dono da obra à eliminação dos defeitos, perante uma infrutífera denúncia feita ao empreiteiro, deve ser exercido mediante instauração de ação judicial, sob pena de caducidade dos seus direitos (artigos 1224º, nº 1, e 1225º, nºs 2 e 3 do C. Civil), não bastando, para o efeito, uma interpelação extrajudicial. O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para, nos termos do artigo 682º, nº3, do CPC, determinar que se amplie a matéria de facto, de modo a constituir base suficiente para a decisão da matéria de direito atinente à questão ou questões que lhe foram submetidas, o que implica a anulação do acórdão, na parte afetada, e o reenvio do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento».

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