(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «em virtude de as indemnizações devidas a título de incapacidade para o trabalho se destinarem a compensar a perda das remunerações recebidas como contrapartida do trabalho (artigo 48.º, nº 1 e 2, da LAT), os montantes recebidos pelo sinistrado a título indemnizatório revestem a natureza de bens comuns do casal».

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