(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve tomar-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos que o lesado, sendo trabalhador por conta de outrem, auferia regularmente no período que antecedeu o acidente, uma vez que esta indemnização está isenta de IRS e de descontos para os sistemas de segurança social. No cálculo da mesma indemnização deve também considerar-se que durante todo o tempo de vida ativa que o lesado ainda tinha pela frente, era previsível que o seu nível salarial aumentasse. Quanto à preocupação de que o valor do capital antecipadamente pago ao lesado por um dano que se irá a refletir continuadamente no futuro se esgote no termo previsível da sua vida, o facto de, no período já decorrido, o nível da remuneração dos depósitos a prazo ser baixo, embora seja uma realidade a atender, não justifica que não se deva operar uma redução do valor a atribuir, uma vez que essa não é a única forma de investir uma soma avultada em dinheiro, assim como não existe uma previsibilidade dessa realidade se manter durante muito tempo».

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