(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo sido alegado e provado que, se tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, os autores não teriam subscrito os produtos financeiros em causa, à luz dos princípios gerais da obrigação de indemnização consagrados nos artigos 562.º e 563.º do CC, é admissível que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se não tivessem subscrito tal produto e tivessem antes subscrito um depósito a prazo; mas já não que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se, tendo subscrito tal produto, as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento. O que implica, em primeiro lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor atual das obrigações adquiridas; e, em segundo lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros remuneratórios pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo».

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