(Relator: Pedro de Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhes, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor tivesse conhecimentos e experiência para conhecerem (ou complementarem) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, bem como quando referiu que o produto era de com capital de retorno garantido, semelhante a um depósito a prazo, nem lhe foi explicado que o responsável pelo pagamento do capital e juros era o emitente, a SLN, S.G.P.S., S.A. Está demonstrada a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão de o Autor de investir nas “Obrigações”, em setembro de 2004, pois o Autor marido não investiria se conhecesse as características do produto».

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