(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano de perda da capacidade produtiva é indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. A inexistência atual de proventos profissionais, por via da menoridade do lesado, da sua condição de estudante, de uma situação de desemprego, etc., não importa uma desconsideração ou menorização apriorística do referido dano de perda de capacidade produtiva e, por essa via, do valor da respetiva indemnização; quando muito, estas situações poderão introduzir maior complexidade no juízo de equidade que sustenta a fixação do quantum indemnizatório. Nestas situações, o prejuízo pode até ser mais notório, na medida em que o lesado fica desde logo afetado na sua capacidade de obter formação adequada às suas aspirações profissionais, de obter um primeiro emprego ou de retomar uma atividade profissional, em especial num contexto de crise económica e escassez de emprego».

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