(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora. O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante. Relativamente à idade e à qualidade de vida da vítima, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa e da sua qualidade perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório».

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