(Relator: Rijo Ferreira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº357-A/2007, 31 de outubro, no Código dos Valores Mobiliários, designadamente as referentes aos seus artigos 7º, 304º, 309º, 310º e 312º, não põem em causa as considerações sobre as características do dever de informação expressas no AUJ 8/2022; pelo contrário, tendo em conta quer o concreto conteúdo dessas alterações quer a intencionalidade, expressa no preâmbulo do diploma, de aprofundar e densificar o que dele já resultava quanto ao dever de informação, afigura-se-nos aplicarem-se por inteiro ao novo regime legal aquelas considerações, tendo-se, consequentemente, a doutrina do AUJ 8/2022 sobre o dever de informação do intermediário financeiro extensível à versão do Código dos Valores Mobiliários resultante do Decreto-Lei 357-A/2007. As referências feitas no segmento uniformizador do AUJ 8/2022 (em particular nos seus pontos 2 e 4) relativamente às circunstâncias fundamentadoras da responsabilidade civil do intermediário financeiro (violação do dever de informação e nexo de causalidade) visam delimitar o quadro factual relevante, a ser preenchido em função dos factos apurados em cada caso concreto; e não de definir, individual e literalmente, o facto a provar para fazer operar tal responsabilidade. Em resultado da aplicação ao caso dos autos dos pontos 1, 2 e 4 da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), consideram-se preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil do réu intermediário financeiro por violação dos deveres de informação a que se encontrava adstrito».

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