(Relator: Jorge Arcanjo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, qualificado como “dano biológico”, determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Para a quantificação do “dano biológico”, na vertente de dano patrimonial futuro, são convocadas as normas dos artigos 564º e 563º nº3 do CC, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (artigo 4º do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita,  pois o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico”, na ponderação casuística. Há hoje uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral”, ampliando o seu espetro, de modo a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento, erigindo-se, assim,  um novo modelo centralizado no “dano pessoal” que afeta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua dignidade e liberdade, correspondendo ao “dano ao projeto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, com consequências extrapatrimoniais. Esta conceção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral. Por isso, os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados».

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