(Relatora: Ana Carolina Cardoso) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «impõe-se distinguir o dano causado pela prática do crime (o produto direto do crime, que se repara em primeira linha através do pedido de indemnização cível) e a vantagem decorrente da sua prática, que tem o sentido de incremento patrimonial efetivo do património do agente, sendo esta a que se pretende eliminar através da declaração de perda de vantagens a favor do Estado. Quando o dano e a vantagem coincidam, a realidade é a mesma. Optando-se pelo ressarcimento do dano em sede própria e, cumulativamente, pela declaração de perda dessa mesma vantagem, nos termos do artigo 110º, n.º 1, al. b), do Código Penal, tal redundaria numa dupla punição do agente. Nos casos em que a perda de vantagens corresponda à obrigação de indemnização civil decorrente da prática do facto ilícito típico apenas pode ser decretada se o titular dos danos causados pelo mesmo se desinteressar pela reparação do seu direito. Não pode ser decretada a pena de perda de vantagens (quantia correspondente ao IVA apropriado pelo arguido) nos casos em que a Autoridade Tributária comunicou ao Ministério Público que não pretendia deduzir pedido de indemnização civil, por ter intentado execução fiscal daquela quantia, no âmbito da qual celebrou com o devedor acordo de pagamento».

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