(Relatora: Maria João Areias) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a liquidação da quantia em dívida, resultante da dedução dos montantes adiantados no âmbito da providência de arbitramento provisório, ao montante indemnizatório fixado a titulo definitivo, não tem, necessária e oficiosamente, que ser determinada na sentença final da ação principal que fixa o montante da indemnização. Se a decisão que procede à fixação da indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco o juiz não proceder à atualização a que se reporta o nº2 do artigo 566º CC, os juros de mora hão de contar-se a partir da citação, nos termos do artigo 805º, n.º 2, al. c), CC».

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