(Relator: José Carlos Pereira Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «um evento estradal, como seja o embate entre veículos, é suscetível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação. Nos termos do n.º 1 do artigo 41º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a “perda total” do veículo determina que a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, pelo que a mesma configura-se como um facto impeditivo do direito à reparação, cabendo á seguradora demandada a sua alegação e prova ( artigo 342º, n.º 2 do CC). Para que haja indemnização por privação do uso de um veículo, com a alegação e prova da frustração de um propósito real – concreto e efetivo – de proceder à utilização daquele, com a alegação e prova de o proprietário, in casu, de um veículo automóvel, o usaria normalmente, não fosse o acidente, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Tendo em consideração os valores de referência utilizados pela jurisprudência e tendo em consideração que nos autos está em causa um motociclo, que era, principalmente, utilizado aos fins de semana e em dias de bom tempo, tem-se por adequado, proporcionado e justo à luz da equidade, o valor diário de € 10,00 como compensação pela privação do uso».

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