(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «da conjugação dos artigos 335.º e 334.º ambos do CT. resulta desde logo que os gerentes e sócios das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos laborais, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. O direito do trabalhador de pedir a condenação solidária do gerente no pagamento de créditos abrangidos pelo artigo 335.º do CT. está dependente da alegação e prova dos seus pressupostos, ou seja, depende da alegação e prova dos factos que nos permitam saber se o gerente (administrador, etc.), no exercício de gestão afetou indevidamente património da sociedade, em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais, e que o património restante da sociedade se tenha tornado insuficiente para satisfação desses credores sociais. Tais pressupostos, como constitutivos do direito a que o Autor/Recorrente se arroga, terão que ser por ele alegados e provados (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). O Réu é parte legitima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da ação, avaliado em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor, independentemente da veracidade ou não do alegado».

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