(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a determinação da indemnização a atribuir ao requerente, enquanto proprietário das parcelas ocupadas pela requerida ao abrigo de uma declaração de utilidade pública expropriativa entretanto declarada nula, o que impediu a adjudicação do direito de propriedade à entidade expropriante em sede de processo de expropriação, deve obedecer às regras gerais que decorrem do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, não estando vinculada às regras de indemnização da expropriação, designadamente quando as regras previstas no Código das Expropriações contendam com as normas gerais da responsabilidade civil extracontratual. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está dependente da avaliação da respetiva gravidade segundo um padrão objetivo. Não são indemnizáveis os aborrecimentos, incómodos ou contrariedades cuja gravidade e consequências sobre a integridade física e/ou psicológica do autor restaram indemonstradas».

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