(Relatora: Manuela Fialho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «estando o sinistrado afetado de incapacidade permanente parcial por força de anterior acidente de trabalho, e mostrando-se tal incapacidade já bonificada com o fator 1.5 em razão da idade, deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado antes de aplicado o fator de bonificação, para efeito de cálculo da capacidade restante».

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