(Relatora: Renata Linhares de Castro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a ação intentada ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CSC tem subjacente a produção de danos causados pela violação de específicos deveres (contratuais ou legais) por parte dos administradores para com a sociedade. Os direitos da sociedade que por tal ação se pretendam fazer valer prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir, entre outros, da verificação do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador – artigo 174.º, n.º 1, al. b), do CSC. Tal prazo encontra-se sujeito às normas substantivas da interrupção da instância – artigos 323.º a 327.º do CC -, nessa medida se interrompendo pela citação que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1 do CC), com a consequente inutilização do tempo anteriormente decorrido. Os efeitos decorrentes do regime referido no ponto anterior restringem-se ao concreto direito com relação ao qual a prescrição é interrompida (e não a quaisquer outros direitos). Tendo sido intentadas duas ações contra a mesma ré com fundamento em factos suscetíveis de integrar responsabilidade civil com fundamento em violação de normas do Direito da Concorrência que correspondem a alegadas condutas da ré no âmbito das relações contratuais existentes entre as partes e com elas diretamente conexionadas – independentemente de estar em causa uma responsabilidade extracontratual (como defendido pelas autoras de tais ações) ou uma responsabilidade contratual (como entendido pelas instâncias, por decisões já transitadas em julgado) -, e vindo a ser depois intentada uma terceira ação de responsabilidade de administrador para com a sociedade, nos termos previstos pelo citado artigo 72.º do CSC, pela qual se qualifica a mesma ré como administradora de facto (de uma das sociedades que assumiu a posição de autora naquelas primeiras ações), as citações ocorridas no âmbito das primeiras não interrompem o prazo prescricional previsto no artigo 174.º do mesmo código, porquanto a natureza dos direitos em causa naquelas duas é distinta da natureza do direito invocado na terceira ação».

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