(Relator: Sérgio Almeida) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «sendo assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (artigo 26 , nº 2 e 3 do Código do Trabalho), redunda numa conduta intensamente violadora dos deveres do empregador para com o trabalhador, nomeadamente a título de discriminação ou outro, ofensiva dos valores protegidos pela norma a respeito da integridade psíquica e moral deste, finalisticamente dirigida a um objetivo ilícito ou pelo menos eticamente reprovável. O mero facto de um relacionamento voluntário de natureza sexual entre o sócio-gerente da empregadora e a trabalhadora a partir de certo momento se ter degradado, não significa só por si que passou a ter lugar sem o consentimento e mediante assédio sexual desta».

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