(Relatora: Carla Mendes) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «tendo o Fundo de Garantia Automóvel satisfeito o pagamento dos custos decorrentes do acidente, tem direito a ser ressarcido junto da apelada/seguradora o valor por si despendido – artigo 49º e 50º DL nº291/2007. Sendo inoponível ao Fundo de Garantia Automóvel, a anulabilidade da apólice, não há lugar a enriquecimento sem causa por parte deste, pelo facto da Apelada/Seguradora ter-lhe pago o valor de €9.269,29 (custos de reparação do veículo e despesas com a peritagem dos sinistros), podendo a Seguradora exercer o seu direito de regresso junto do tomador de seguro».

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