(Relatora: Gabriela de Fátima Marques) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «efetua uma condução descuidada aquele que não se certifica que pode realizar a manobra de transposição de um veículo parado sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respetiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a poder retomar a sua via de transito em segurança. Tal atuação desconforme às regras estradais ocorre quando o condutor de um veículo avistando o veículo parado num local de estacionamento e na intenção de o contornar, não previsse que tal imobilização pudesse visar o estacionamento do veículo, pelo que era previsível para um condutor atento que um veículo pretendesse sair do estacionamento, deixando assim vago um lugar para o veículo parado. Haverá ainda que considerar que o veículo que se encontrava parado era um veículo ligeiro de mercadorias, o qual incluía uma caixa de transporte de mercadorias que impedia a visão dos veículos que seguissem atrás. Porém, a esse descuido da condutora do veículo que ultrapassa tal obstáculo haverá que considerar o descuido da condutora do veículo que saía do local de estacionamento, pois não cuidou a mesma aferir se o podia fazer com toda a segurança. Não obstante as críticas e o afastamento que tem vindo a jurisprudência a considerar quanto à aplicação das tabelas que foram aprovadas pelas Portarias n.º 377/2008, de 26-05 e n.º 679/2009, de 25-06, haverá, ao invés, que explorar as suas virtualidades, começando pela circunstância de fazer assentar a indemnização do dano biológico em dois critérios objetivos – a idade do lesado e o número de pontos do respetivo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica- em detrimento de outros factos, como a carreira profissional do lesado, para evitar injustificadas disparidades».

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