(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «à fixação de indemnização do dano biológico (vertente patrimonial), consubstanciado em limitação da condição físico-psíquica ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio, relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais) por que deverá ser compensado (mesmo que não, imediatamente, refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional) quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional, de modo a compensar (em adição à indemnização por perdas salariais, decorrentes do grau de incapacidade fixado) as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas. Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (artigo 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas. É adequada, necessária e proporcional a importância de 82.000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do acidente contava 61 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos. A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do artigo 496º e art. 494º, ambos do Código Civil. Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso. É adequada, necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 61 anos de idade, que, em consequência do acidente, além do mais, sofreu fratura da clavícula direita, hematoma e ferida lacero-contusa no olecrâneo do cotovelo esquerdo e TCE com volumoso hematoma extradural fronto-parietal esquerdo (fratura temporo-parietal), tendo sido submetido a cirurgia e ficado a padecer de dores, dificuldade de memorização e de concentração, ansiedade, depressão e de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 4/7, com um período de 366 dias de défice funcional temporário total e das inúmeras sequelas referidas. Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida».

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