(Relator: Joaquim Moura) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a jurisprudência mais recente emanada do STJ e, na sua esteira, boa parte da doutrina que sobre o tema se tem debruçado, aceitam que a perda de chance, desde que consistente e séria, é dizer, se for possível concluir com elevado (ou considerável) grau de probabilidade ou verosimilhança que o lesado obteria certo benefício não fora a oportunidade processual perdida em consequência de um evento lesivo, configura um dano autónomo ressarcível. Não pode falar-se num dano indemnizável de perda de chance processual sofrido pelos autores só porque o seu mandatário incumpriu o dever de zelo a que estava adstrito, incumprimento esse traduzido na não interposição tempestiva de um recurso. É, ainda, necessário que, no “julgamento dentro do julgamento” (a efetuar no processo em que se discute se há lugar a indemnização por perda de chance, ou seja, neste processo), que há de reportar-se à lide originária (à “ação frustrada”), através de uma espécie de juízo de prognose póstuma, se apure que, a não ter ocorrido a perda de oportunidade processual (a ter sido proposta, atempadamente, a ação que se deixou caducar; se tivesse sido, tempestivamente, apresentada contestação; se o recurso da decisão desfavorável tivesse sido interposto e em tempo, etc.), o órgão jurisdicional competente teria proferido uma decisão favorável, ou melhor, a probabilidade de sucesso, de obter uma vantagem, ou de não sofrer um prejuízo, seria real e séria. Essa probabilidade de sucesso no processo original (ou no processo frustrado) tem uma função fundamentadora da indemnização (sem ela, não pode afirmar-se a existência de um dano), bem como uma função quantificadora da mesma, pelo que é sobre o suposto lesado que recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos, não só do ilícito (a ação ou omissão censurável do mandatário), mas também da elevada probabilidade de obtenção de ganho de causa na ação originária, não fora a falta cometida pelo mandatário forense».

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