(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que a quem alega o direito cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo quer o nexo de causalidade quer o dano). Assim, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, torna-se necessário que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração que decorre da matéria de facto provada no caso concreto».

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