(Relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o facto de um estabelecimento de ginásio se encontrar licenciado num prédio (habitacional) e os níveis de ruído provocados pelo seu funcionamento se encontrarem dentro dos limites abstratos previstos no Regulamento Geral de Ruído (RGR) não dispensa dos respetivos administradores/gerentes dos deveres de controle dos níveis de ruído que o mesmo irradia para as demais frações, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita no mesmo prédio. É ilícita a atividade, geradora de excesso de ruído, ocorrido em espaço controlado pelos titulares de estabelecimento de ginásio e lesiva do direito fundamental de personalidade dos autores, impedidos de descansarem e repousarem no interior do seu próprio domicílio, por tal comportamento traduzir a violação de um direito de personalidade (artigo 70º, do Cód. Civil), que, pela sua própria natureza e relevância em termos de qualidade de vida/saúde, não pode deixar de ser, em princípio, prevalecente sobre os interesses económicos/empresariais dos RR, em explorarem no local um ginásio».

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