(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «estando em causa uma empreitada de reparação de automóvel, recai sobre o empreiteiro o dever acessório de guarda e conservação da coisa, ao mesmo sendo de aplicar as regras do depósito. Estando o depositário sujeito a guardar a coisa [artigo 1187º al. a) do CC], caso seja privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, devendo, no entanto, dar conhecimento imediato da privação ao depositante (vide artigo 1188º nº 1 do CC). Esta exoneração de responsabilidade está dependente da prova de que a privação da detenção foi “inevitável, apesar da diligência que o depositário colocou na guarda da coisa”. Estando em causa responsabilidade contratual cuja culpa se presume (artigo 799º nº 1 do CC), não ilidida tal culpa, responde o depositário pelos danos causados ao depositante pela sua falta».

Consulte, aqui, o texto da decisão.