(Relatora: Rosário Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade fixada pelo nº. 1 do artigo 503º do Código Civil só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A culpa afasta o risco, nos termos do preceito, quando o facto do próprio lesado tiver sido a causa exclusiva do acidente. A interpretação atualista do artigo 505º do Código Civil permite que se acolha a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, perante as circunstâncias de cada caso concreto».

Consulte, aqui, o texto da decisão.