(Relator: Roque Nogueira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «face às deliberações do BP de 3/8/14 e de 11/8/14, era, desde logo, de entender que, em casos como o dos autos, não tinha o …., primitivo demandado, que ser substituído pelo NB. Na verdade, a responsabilidade extracontratual do …., no caso, não se transferiu para o NB, sendo que se trata de uma responsabilidade litigiosa e contingente, desconhecida à data em que foi adotada pelo BP a medida de resolução e em que foi proferido o despacho recorrido. A eficácia daquela medida depende da capacidade que a autoridade responsável pela sua aplicação (o BP) tenha de poder conformar livremente o seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à transferência de passivo para uma instituição de transição. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta, nada impedindo que os tribunais comuns, nos litígios que oponham particulares entre si, procedam à interpretação do alcance da decisão do BP».