(Relatora: Albertina Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «relativamente à decisão da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça apenas sindica se o Tribunal da Relação deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Verifica ainda se matéria de facto constituiu base suficiente para a decisão de direito. Não havendo nos autos factos que apenas possam ser provados por determinado meio probatório, nem tendo sido desconsiderada a força probatória fixada por lei relativamente a qualquer meio de prova, inexiste fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão recorrido (artigo 674.º n.º 3, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de se reconhecer os especiais conhecimentos dos membros que compõem a Junta Médica, encontrando-se este exame pericial sujeito à apreciação racional e criticamente fundamentada, de acordo com as regras da experiência comum e com base nos dados objetivos aplicáveis, pode ser atribuída pelo tribunal maior relevância a outros meios de prova, como é caso dos exames médicos juntos pelo sinistrado. Estando em causa meio de prova sujeito à livre apreciação, como fez o Tribunal da Relação relativamente ao parecer da junta médica, essa apreciação escapa ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça. As lesões degenerativas que o sinistrado apresenta não estão necessariamente relacionadas com o traumatismo, podendo decorrer do processo natural de envelhecimento, de fatores genéticos e mesmo do estilo de vida (obesidade, sedentarismo e más posturas). Contudo, podem tais lesões ser agravadas por eventos traumáticos, não só pelo acidente em si, mas também por alterações de postura compensatórias da dor e das limitações de movimentos decorrentes das suas sequelas. Tanto o relatório da ressonância magnética como o relatório do exame de Ortopedia e Traumatologia, apontam no sentido de ter ocorrido o agravamento de doença pré-existente (de origem degenerativa) ainda que desconhecida na data do sinistro, admitindo ambos que esse agravamento decorre do acidente. Assim, considerando a fatualidade provada e o disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), que permite estender o nexo causal às sequelas decorrentes de agravamento de doença pré-existente, no caso vertente conclui-se pela existência do nexo causal entre a situação clínica atual do sinistrado e o acidente».

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