(Relator: Ribeiro Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no plano teórico, são ressarcíveis os danos não patrimoniais decorrentes de um ilícito contratual. Saber se as consequências da conduta lesante estão ao nível de simples contrariedades, irrelevantes para o efeito, ou se têm gravidade suficiente para serem indemnizadas será o resultado da valoração que for possível em função do conhecimento que delas se tenha em concreto. Cancelados os depósitos bancários a prazo, não são devidos os juros remuneratórios para eles convencionados. Ainda que a sentença da 1ª Instância tivesse incorrido em nulidade por excesso de pronúncia, a mesma teria sido sanada pelo acórdão da 2ª instância, que manteve o decidido, mas a título diverso. A obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais decorrentes do não cumprimento contratual é uma obrigação ilíquida, embora o autor tenha formulado um pedido liquido (o que não implica a liquidez da obrigação). Todavia, não são devidos juros desde a citação, uma vez que tal responsabilidade, sendo contratual, está fora do âmbito da previsão do n. 3 do artigo 805º, do Código Civil, pelo que os juros moratórios só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória».

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