(Relatora: Amélia Alves Ribeiro) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em sede de cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico i. há que ter em conta, nomeadamente, a teoria da diferença (artigo 566º /2 CC), sendo a equidade o critério fundamental de fixação da indemnização (artigo 566º/3 CC); ii. o STJ vem entendendo que “não lhe compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística”; iii. cumpre ter “em conta as exigências do princípio da igualdade”; iv. nesse domínio importa verificar se o juízo de equidade não se afasta de forma “substancial e injustificada” “dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística”; v. as fórmulas matemáticas não constituem um critério determinante do cálculo da indemnização, mas “mero instrumento de trabalho, com função adjuvante da avaliação equitativa”».

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