(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não dispõe o STJ de competência para sindicar a decisão relativa à matéria de facto, salvo nas situações excepcionais previstas na parte final do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, estando-lhe vedado o uso de presunções judiciais (cfr. artigo 351.º do CC) para, a partir de determinados factos provados, dar como provados outros factos».