(Relator: António Fernando Silva) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o dano da privação de uso é ressarcível quando o lesado demonstre que pretende usar a coisa ou efetivamente a usa. O facto de o lesado ter adquirido viatura para substituir a viatura acidentada pode constituir um dano autónomo, quando se analise em despesa suportada por período de tempo prolongado, sem recebimento do capital seguro por facto imputável à seguradora. A mera afirmação de que a entidade onde a viatura acidentada se encontra parqueada comunicou que estaria a debitar certa quantia por aquele parqueamento não permite configurar um dano atual nem um dano futuro ressarcível».

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