(Relator: Artur Vargues) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a indemnização em processo penal deve ser sempre fundamentada na prática de um crime, nos termos das disposições conjugadas do artigo 129.º do Cód. Penal e artigos 71.º e seguintes do Cód. de Processo Penal. Porém, a absolvição penal não acarreta necessariamente a improcedência do pedido de indemnização civil, contanto que fundado em responsabilidade extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, tal como deriva do artigo 377.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal. Cumpre, pois, conhecer se existe ilícito civil e, na afirmativa, se os arguidos devem ser condenados na indemnização civil reclamada pela assistente e demandante, cujos pressupostos de atribuição e fixação do respetivo quantitativo obedecem aos comandos normativos da lei civil (cfr. artigo 483.º do Cód. Civil). São pressupostos da responsabilidade extracontratual os seguintes: (i) a prática de um facto voluntário controlável pela vontade humana, seja sob a forma de ação ou omissão; (ii) a ilicitude desse facto; (iii) o nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante sob a forma de culpa; (iv) a existência de danos e (v) a existência de nexo causal entre o facto praticado pelo lesante e os danos, em termos de causalidade adequada. Perpassando da factualidade provada o cometimento de um furto, mas não a autoria da prática do facto pelos arguidos, fica, assim, patente a não verificação do primeiro e fundamental pressuposto da responsabilidade civil aquiliana: a prática de um facto ilícito pelo agente. Termos em que, há que concluir pela improcedência do pedido de indemnização civil e pela consequente absolvição dos arguidos».

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