(Relatora: Cristina Dá Mesquita) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em habitação com vigilância eletrónica e que depois venham a ser absolvidas. Por força do disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da República o legislador constitucional remeteu para o poder legislativo a conformação do direito à indemnização ali previsto, sem lhe dar quaisquer concretas coordenadas. Entendeu o legislador ordinário que a situação de um arguido que foi absolvido no processo criminal em virtude do princípio in dubio pro reo não deve ter o mesmo tratamento daquela outra em que o arguido é absolvido no processo criminal por um juízo positivo de inocência; e, de facto, as situações não são idênticas, pois o segundo beneficia de uma sentença absolutória baseada num juízo sustentado numa prova para além da dúvida razoável ao passo que o primeiro tem uma sentença de absolvição baseada na existência de dúvidas sobre a prática, por ele, do ilícito criminal, o que, por sua vez, gera também dúvidas sobre a própria injustiça da privação da liberdade».