(Relatora: Fátima Galante) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os danos não patrimoniais consistem, essencialmente, no sofrimento físico ou moral decorrente de ofensas à integridade física ou moral do lesado, podendo especificar-se, dentro deste âmbito, as dores físicas, os desgostos por perda de saúde ou de capacidade e integridade físicas ou intelectuais, a vergonha ou os desgostos resultantes de má imagem de carácter para com terceiros, etc. Porém, só são indemnizáveis quando, conforme exige o artigo 496º, nº 1, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objetivo. É orientação consolidada na jurisprudência aquela segundo a qual as meras contrariedades, decorrentes, por exemplo do incumprimento de um contrato, não justificam, por falta da necessária gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, na medida em que a noção corrente de uma simples contrariedade ou incómodo possa traduzir um nível de gravidade objetiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do artigo 496º do CC».

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