(Relator: Orlando Nascimento) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a expressão ”referências bancárias” reporta-se comummente a um dos meios de pagamento em uso no comércio, por transferência interbancária para um número associado a determinada conta bancária. Podendo ser essa uma das modalidades de operar o pagamento da prestação, a par de outras, não constitui, todavia, um ato necessário ao cumprimento da obrigação, como previsto na parte final do artigo 813.º, do Código Civil, pelo que a omissão da indicação de ”referências bancárias” não integra a figura jurídica da mora do credor. Dispondo o n.º 1, do artigo 496.º, do Código Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) aos danos “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a mera “preocupação e transtorno” causada pela não atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, em si mesma e na indeterminação da sua graduação, não tem dignidade que mereça a tutela do direito, não sendo por isso suscetível de ser indemnizada».

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