(Relatora: Ana Lucinda Cabral) O  Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «em princípio deve optar-se pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do mesmo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades. Assim, a jurisprudência tem, maioritariamente, entendido que o critério orientador adoptado quanto ao valor de substituição é o valor patrimonial e não o valor comercial ou venal. Ao autor cabia a prova do quantum da reparação, restaurando in natura o veículo danificado. À Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso – não apenas oneroso para si própria – mas que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. Esta excessividade há de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois polos: um deles é o preço da reparação e o outro valor a ter em conta é aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado».

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