(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «ao estatuir-se no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização – a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. Para que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e se inicie o prazo da prescrição, não basta a prática do facto danoso, é necessário que o lesado tenha conhecimento da prática desse facto, que conheça a sua existência enquanto tal, como causador dos danos sofridos, pois só nesse momento é que se torna conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu».

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